Documentação
Documentos necessários para registro de óbito: Identidade,
CPF, Certidão de casamento, originais, Autorizações devidamente preenchida.
Cópia xerox do responsável pelo sepultamento
Lei 6015
Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de
1975).
1°) o
chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e
fâmulos;
2º) a
viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número
antecedente;
3°) o
filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais
pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o
administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou
particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum
parente em grau acima indicado;
5º) na
falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver
assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que
do falecimento tiver notícia;
6°) a
autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo
único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o
declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de
óbito.
Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
1º) a
hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o
lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o
prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e
residência do morto;
4º) se era
casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do
cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os
nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se
faleceu com testamento conhecido;
7º) se
deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a
morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar
do sepultamento;
10º) se
deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se
era eleitor.
12º) pelo
menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP;
número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se
contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa
falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF;
número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número
do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do
livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 81.
Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou
medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e
qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e,
no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o
lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. (Renumerado do art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo
único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local
existir esse serviço.
Art. 82.
O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém
a seu rogo, se não souber ou não puder assinar. (Renumerado do art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de
duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas
testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem
atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a
identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 84.
Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão
lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes
for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro
for no porto, onde será tomado o assento. (Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 85.
Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para
esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais
da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do
respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao
sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem
no próprio local de combate. (Renumerado do art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 86.
Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da
corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas,
remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade,
naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da
residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do
sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de
conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66. (Renumerado do art. 87 pela Lei nº 6.216, de
1975).
Art. 87.
O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer
estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo
a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a83; e
o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a
comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la
logo que tenham conhecimento do fato. (Renumerado do art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 88.
Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de
pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer
outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e
não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89 pela Lei nº 6.216, de
1975).
Parágrafo
único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em
campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do
artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
Cartórios de Registro Civil
da cidade de Niterói – RJ
Saiba mais em:
Autorização para cartório clique aqui:
Nenhum comentário:
Postar um comentário