domingo, 27 de outubro de 2019

Crematórios


A cremação do corpo é regida pela lei federal nº 6015 de 31 de dezembro de 1973; Pelo Decreto lei nº 88, de 07 de agosto de 1969, regulamentado pelo Decreto “E” nº 3707, de 06 de 1970 ; pelo Decreto nº 159 de 08 de outubro de 1975, pela Lei nº 40 de dezembro de 1977, regulamentados pelo Decreto nº 1453, de 08 de março de 1978.
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
01-   A cremação do corpo cadavérico humano somente poderá ser efetuado após o decurso de 24horas contadas a partir do falecimento, atendidos os seguintes requisitos
1.a no caso de morte natural
a) prova de manifestação de vontade do falecido, constante de declaração expressa, por instrumento público ou particular, neste caso com a firma reconhecida e registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
b) Apresentação de atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) legista
1.b no caso de morte violenta;
a) Autorização de autoridade judiciária
b)apresentação de atestado de óbito firmado por 1 médico legista.

02-   Nos atestados de óbito será indicado o crematório onde se dará a incineração, e os nomes dos médicos serão acompanhados dos respectivos endereços e números de registro no CRM
03-   No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no país, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente, mediante solicitação formulada pelo Consulado do país expedidor do passaporte do falecido, da qual conte o nome de quem a formulou.
04-   Ultimadas as cerimônias fúnebres, a urna mortuária será conduzida fechada para o recinto do forna crematório, onde será vedada a presença de pessoas estranhas ao serviço, mesmo que parentes do falecido
05-   Os restos mortais humanos, após a regular exumação poderão ser incinerados mediante a solicitação expressa da família do falecido
5.a – Para os efeitos deste regulamento, considera-se família o cônjuge sobrevivente, os descendentes maiores, os ascendentes e os irmãos maiores, atuando sucessivamente um na falta do outro e na ordem ora estabelecida.
06- As cinzas resultantes da incineração serão recolhidas em urna apropriada.
07- A urna terá obrigatoriamente um número, classificação e os dados relativos à identidade do falecido, inclusive as datas do falecimento da cremação.
08- A urna será entregue a quem o falecido houver indicado em vida ou à família, observando o critério estabelecido no item 5.a.
09- Se assim o deliberar a família, ou tiver sido manifestado em vida pelo falecido, as cinzas poderão ser espargidas em áreas ajardinadas reservadas para esse fim, em crematório ou em cemitério.
10- Em se tratando de menor ou incapaz, é necessário autorização dos pais ou responsável legal.
11- não haverá nenhum tipo de discriminação quanto ao ato de cerimônias religiosas na capela ecumênica do crematório.
12- A contratação referente aos serviços de cremação deverá ser previamente marcada.

LEI Nº 2088, DE 25/09/2003 –

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada, para os cemitérios já em funcionamento no território do Município, a utilização dos serviços de cremação ou de incineração de restos mortais.
Art. 2º A cremação somente será utilizada em caso de não haver dúvida quanto à causa mortis e insuspeição, por parte da autoridade policial ou judicial competente, de que a morte tenha decorrido de ação criminosa.
Art. 3º Será cremado o cadáver:
I – daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular;
II – se a família do morto assim o desejar, desde que, em vida, o de cujus não haja feito declaração em contrário, por uma das formas citadas no inciso I.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no inciso II, a família limita-se ao conjuge ou aos descendentes, ascendentes e irmãos, se maiores e capazes, atuando, nesta ordem, um na falta do outro.
Art. 4º Em caso de morte violenta e atendido o disposto no art. 3º, da cremação somente poderá ser realizada mediante o consentimento da autoridade competente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante consentimento da família ou de cujus, observado o disposto no inciso I, do art. 3º desta Lei.
Art. 6º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em uma urna, que será fornecida pelo prestador do serviço.
§ 1º Constarão na urna os dados identificadores do de cujus, as datas do falecimento e da cremação ou incineração, conforme o caso.
§ 2º A urna poderá ser entregue a quem o de cujus houver indicado, em vida, ou retirada pela família do morto.
Art. 7º A cremação de cadáver, a incineração de restos mortais e a guarda das cinzas resultantes dessas práticas sujeitam-se a pagamento prévio do preço respectivo, que será cobrado por tarifas, tanto no caso de cemitérios públicos, quanto no caso de exploração das necrópoles por concessionários ou permissionários, sendo os valores fixados pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, devendo as tarifas observar, como parâmetro, os valores já praticados em outros municípios, por cemitérios públicos ou por concessionários ou permissionários, conforme aplicável a cada caso.
Art. 8º O forno crematório e o incinerador de restos mortais, serão instalados exclusivamente em necrópoles, respeitando-se as regras de uso e ocupação do solo, posturas municipais, ambientais e sanitárias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Brígido Tinoco, 25 de setembro de 2003.
C.Ex.
José Vicente Filho
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 078/2003
Autor: Carlos Macedo, Paulo Eduardo e José Vicente.



MODELO DO FORMULÁRIO DE CREMAÇÃO:


AUTORIZAÇÃO PARA INCENERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS:


MODELO PARA O CREMATÓRIO DE NITERÓI:



Um comentário:

  1. Atendimento excelente, humanizado. Gratidão pela acolhida, pela honestidade. Ambiente muito limpo, organizado. Que Deus e o astral abençoe muito vocês, que no momento de dor única, a sensibilidade falou mais alto que questões monetárias.

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