domingo, 27 de outubro de 2019

Tanatopraxia



A preparação e conservação temporária do cadáver realizada em tanatório.
A Tanatopraxia consiste num conjunto de técnicas que permitem parar qualquer risco de infecção e de atrasar a Tanatomorfose. Foi possível registar numerosos casos de acidentes infecciosos provocados por restos mortais. De fato as bactérias não patogênicas num ser vivo perduram depois da morte. O cadáver constitui um perigo potencial para a higiene e saúde pública. Os tratamentos de Tanatopraxia permitem a difusão no conjunto dos tecidos de uma dose suficiente de um produto bactericida adaptado, cujo efeito é somente destruir as bactérias existentes, mas ainda estabelecer um ambiente ascético capaz de resistir a uma invasão microbiana.

O tratamento de restauro, (no caso do corpo se encontre mutilado no seguimento de um acidente ou de uma autopsia) e de cosmética permitem restituir ao corpo de defunto uma atitude calma e serena. De um ponto de vista psicológica a restituição do aspecto natural dos traços de um defunto é de uma extrema importância para permitir durante o período que procede o funeral, de atenuar o sofrimento dos familiares.

Tendo em conta os benefícios ao nível de:
– Higiene, na salvaguarda da Saúde Publica
– No restauro da aparência natural do defunto
– Na prevenção do processo de decomposição e de todas as metamorfoses até ao último regresso as cinzas, consoante as santas Escrituras, Inglaterra e França assumem a Tanatopraxia, verificando-se o seu desenvolvimento generalizado após a II Guerra Mundial.

Em 1963 foi criado o Instituto Francês de Tanatopraxia, e desde dessa data a Tanatopraxia desenvolveu-se instalando-se rapidamente nos hábitos e rituais fúnebres.
Em 1990 uma organização europeia E.C.T.A., foi criada com o fim de organizar técnicas e ensinamentos de Tanatopraxia.
Em 1991 a União Francesa de Tanatopraxia, agrupa todas as três principais escolas e forma os tanatopractores na França, bem como as associações que trabalham no desenvolvimento das técnicas da Tanatopraxia.
Em 1993 a lei, que altera a organização dos funerais, classifica explicitamente os tratamentos de higiene de apresentação dos serviços funerários e prevê a criação de um diploma de Tanatopraxia.

O que é Tanatopraxia?
É a mais moderna técnica de conservação de corpos, utilizada em quase todos os países do mundo. Não é necropsia nem retirada de órgãos. A Tanatopraxia não traz apenas vantagens a aparência da pessoa, oferece à família o melhor dos benefícios que se constitui em recordar de seu ente querido como ele era verdadeiramente em vida. Isto, psicologicamente se constitui de um valor incalculável.

Quando passamos pelo processo de perda de um ente querido, a ultima aparência é aquela que fica para sempre na nossa memória. A realização da TANATOPRAXIA se constitui num gesto de amor e carinho, pois alem de amenizar as transformações próprias do corpo sem vida, contribui no processo de difícil adaptação da ausência do ser amado.

Trata-se de uma técnica que nos últimos anos, revolucionou o setor funerário, que consiste na prática de higienização e conservação de corpos humanos através da injeção de líquidos. O objetivo é proporcionar uma melhor apresentação do corpo no momento do velório, tendo esta prática a tornar-se num serviço essencial para o setor funerário.

A Tanatopraxia é realizada com aplicação de produtos químicos no corpo do falecido, uma maneira bem menos agressiva e mais eficaz, que os antigos métodos, como o embalsamamento. Terminada a aplicação, o corpo fica com a aparência serena e corada, como antes da morte.
Técnica que terá de ser feita em locais apropriados, designados por tanatórios, tendo em conta todas as medidas de segurança. Mas contudo poderá ser feita ao domicílio.
O responsável pela Tanatopraxia é o Tanatopractor, que para estar apto para desenvolver essa função necessita de um curso técnico avançado, que é ministrado de varias formas e entidades, relativamente a cada País.

Papel sanitário

A Tanatopraxia é uma completa desinfecção e conservação do cadáver.
O propósito prioritário da Tanatopraxia e a desinfecção, destruir uma vasta gama de microorganismos produtores de muitas doenças.

Visto com o morrer da pessoa, muitos agentes patogénicos morrem de forma imediata, mas muitos deles sobrevivem grandes períodos de tempo nos tecidos mortos, podendo estes contaminar outros seres com o seu contacto.

Também existe a possibilidade de organismos virulentos serem transmitidos a terceiros.
Com a aplicação da Tanatopraxia pode-se garantir nas normas internacionais o transporte do cadáver tendo sempre objetivo na preparação do cadáver para uma apropriada apresentação aos familiares.

Vantagens sanitárias
• Não há contágio de doenças
• Não há odores
• Não há derrame de líquidos
• Recupera-se a cor natural e a aparência do cadáver
• Pode-se alongar o período de velório
• A transladação garantindo as normas internacionais

Embalsamento e Tanatopraxia
Por motivos práticos e teológicos, a preservação do cadáver é preocupação presente em quase todas as civilizações.
Embalsamar é a arte de preservar um corpo por um longo período para velórios com mais de 24 horas de duração. Embalsamamento é o nome dado ao tratamento de um corpo morto para esterilizá-lo ou protegê-lo da decomposição. Sua técnica, originada dos egípcios, utiliza a retirada de órgãos e a inserção de fluídos embalsamadores. É obrigatório para viagens aéreas nacionais e internacionais.
Etimologicamente Tanato, do grego “Thánatos”, significa morte, na mitologia grega representa o Deus da Morte e praxe, do grego “práxis”, representa o que se pratica habitualmente, a “ação”, a rotina. O conjunto, tanatopraxia, no que diz respeito a origem da palavra, significa “o que se faz habitualmente diante da morte”, isto é, quais as providências que se deve tomar frente ao fato ocorrido. Há muitos anos já se pratica a tanatopraxia em outros países, que nada mais é do que a denominação empregada para a técnica de preparação de corpos humanos, vitimados das mais variadas formas de óbito.

Corresponde a aplicação de produtos químicos em corpos falecidos, visando a sua desinfecção e o retardamento do processo biológico de decomposição, permitindo a apresentação dos mesmos em melhores condições para o velório. Diferente do embalsamamento, essa técnica não utiliza formol ou realiza a retirada de qualquer órgão.
Seu princípio está na aplicação de um líquido conservante e desinfetante, que devolve a aparência natural do corpo, evitando extravasamento de líquidos, inchaço e garantindo um aspecto semelhante ao que apresentava em vida. Tem por objetivo, ainda, evitar a propagação de moléstias contagiosas e doenças para a comunidade, visto que com essa preparação o corpo recebe um tratamento especial com substâncias germicidas.
As diferenças fundamentais existentes entre Embalsamamento e Tanatopraxia são de: (1) ausência de evisceração (as vísceras são mantidas nas próprias cavidades), (2) metodologia (utilização de equipamentos modernos apropriados para injeção e aspiração) e (3) diferentes produtos químicos (testados cientificamente) empregados neste último processo.
Através da tanatopraxia, é possível realizar a restauração facial e do corpo em caso de acidente; permitir que a família possa permanecer mais tempo no velório; ou mesmo para que o corpo possa ser transportado a grandes distâncias para o enterro, bem como para cumprir com as determinações legais para o traslado.
O importante benefício social com a aplicação desta metodologia pode ser observado entre os tempos onde não se praticava a tanatopraxia e os dias de hoje. Na grande maioria das vezes, pode-se atender às necessidades dos familiares, como a preservação por um tempo mais prolongado de velório, em condições ambientais normais, sem a necessidade de um sistema de refrigeração.
O tempo mínimo para a preparação de um corpo com “causas mortis” natural varia de 60 a 90 minutos, dependendo de fatores intrínsecos e extrínsecos que acometeram o corpo, ou seja: aonde, como e quando aconteceu o óbito. Estas e outras variáveis existentes determinam o tempo de preparação, que pode se estender a aproximadamente 4 (quatro) horas para o completo processo de preservação corporal.
Amplamente difundida em todo Brasil, um exemplo recente da tanatopraxia foi realizada no corpo do Papa João Paulo II, permitindo que as homenagens ao pontífice pudessem ser realizadas por um longo período, conforme programado para essas ocasiões.
A Tanatopraxia, realizada em ambiente equipado apropriadamente (TANATÓRIO), é desenvolvida por técnicos habilitados e especialmente treinados (TANATOPRAXISTA). Para estar apto a desenvolver essa função, o profissional necessita de um curso técnico avançado, com aulas teóricas e práticas.

Fonte: https://www.praxitanatopraxia.com.br/praxitanatopraxi

AUTORIZAÇÃO PARA TANATOPRAXIA/TRASLADO (CLIQUE AQUI):



Crematórios


A cremação do corpo é regida pela lei federal nº 6015 de 31 de dezembro de 1973; Pelo Decreto lei nº 88, de 07 de agosto de 1969, regulamentado pelo Decreto “E” nº 3707, de 06 de 1970 ; pelo Decreto nº 159 de 08 de outubro de 1975, pela Lei nº 40 de dezembro de 1977, regulamentados pelo Decreto nº 1453, de 08 de março de 1978.
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
01-   A cremação do corpo cadavérico humano somente poderá ser efetuado após o decurso de 24horas contadas a partir do falecimento, atendidos os seguintes requisitos
1.a no caso de morte natural
a) prova de manifestação de vontade do falecido, constante de declaração expressa, por instrumento público ou particular, neste caso com a firma reconhecida e registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
b) Apresentação de atestado de óbito firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) legista
1.b no caso de morte violenta;
a) Autorização de autoridade judiciária
b)apresentação de atestado de óbito firmado por 1 médico legista.

02-   Nos atestados de óbito será indicado o crematório onde se dará a incineração, e os nomes dos médicos serão acompanhados dos respectivos endereços e números de registro no CRM
03-   No caso de morte natural de cidadão estrangeiro, não residente no país, a cremação deverá ser devidamente autorizada por autoridade judicial competente, mediante solicitação formulada pelo Consulado do país expedidor do passaporte do falecido, da qual conte o nome de quem a formulou.
04-   Ultimadas as cerimônias fúnebres, a urna mortuária será conduzida fechada para o recinto do forna crematório, onde será vedada a presença de pessoas estranhas ao serviço, mesmo que parentes do falecido
05-   Os restos mortais humanos, após a regular exumação poderão ser incinerados mediante a solicitação expressa da família do falecido
5.a – Para os efeitos deste regulamento, considera-se família o cônjuge sobrevivente, os descendentes maiores, os ascendentes e os irmãos maiores, atuando sucessivamente um na falta do outro e na ordem ora estabelecida.
06- As cinzas resultantes da incineração serão recolhidas em urna apropriada.
07- A urna terá obrigatoriamente um número, classificação e os dados relativos à identidade do falecido, inclusive as datas do falecimento da cremação.
08- A urna será entregue a quem o falecido houver indicado em vida ou à família, observando o critério estabelecido no item 5.a.
09- Se assim o deliberar a família, ou tiver sido manifestado em vida pelo falecido, as cinzas poderão ser espargidas em áreas ajardinadas reservadas para esse fim, em crematório ou em cemitério.
10- Em se tratando de menor ou incapaz, é necessário autorização dos pais ou responsável legal.
11- não haverá nenhum tipo de discriminação quanto ao ato de cerimônias religiosas na capela ecumênica do crematório.
12- A contratação referente aos serviços de cremação deverá ser previamente marcada.

LEI Nº 2088, DE 25/09/2003 –

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, PROMULGA a seguinte LEI:
Art. 1º Fica autorizada, para os cemitérios já em funcionamento no território do Município, a utilização dos serviços de cremação ou de incineração de restos mortais.
Art. 2º A cremação somente será utilizada em caso de não haver dúvida quanto à causa mortis e insuspeição, por parte da autoridade policial ou judicial competente, de que a morte tenha decorrido de ação criminosa.
Art. 3º Será cremado o cadáver:
I – daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular;
II – se a família do morto assim o desejar, desde que, em vida, o de cujus não haja feito declaração em contrário, por uma das formas citadas no inciso I.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no inciso II, a família limita-se ao conjuge ou aos descendentes, ascendentes e irmãos, se maiores e capazes, atuando, nesta ordem, um na falta do outro.
Art. 4º Em caso de morte violenta e atendido o disposto no art. 3º, da cremação somente poderá ser realizada mediante o consentimento da autoridade competente, nos termos da legislação pertinente.
Art. 5º Os restos mortais, após a regular exumação, poderão ser incinerados, mediante consentimento da família ou de cujus, observado o disposto no inciso I, do art. 3º desta Lei.
Art. 6º As cinzas resultantes da cremação do cadáver ou incineração dos restos mortais serão recolhidas em uma urna, que será fornecida pelo prestador do serviço.
§ 1º Constarão na urna os dados identificadores do de cujus, as datas do falecimento e da cremação ou incineração, conforme o caso.
§ 2º A urna poderá ser entregue a quem o de cujus houver indicado, em vida, ou retirada pela família do morto.
Art. 7º A cremação de cadáver, a incineração de restos mortais e a guarda das cinzas resultantes dessas práticas sujeitam-se a pagamento prévio do preço respectivo, que será cobrado por tarifas, tanto no caso de cemitérios públicos, quanto no caso de exploração das necrópoles por concessionários ou permissionários, sendo os valores fixados pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, devendo as tarifas observar, como parâmetro, os valores já praticados em outros municípios, por cemitérios públicos ou por concessionários ou permissionários, conforme aplicável a cada caso.
Art. 8º O forno crematório e o incinerador de restos mortais, serão instalados exclusivamente em necrópoles, respeitando-se as regras de uso e ocupação do solo, posturas municipais, ambientais e sanitárias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Brígido Tinoco, 25 de setembro de 2003.
C.Ex.
José Vicente Filho
Presidente
PROJETO DE LEI Nº 078/2003
Autor: Carlos Macedo, Paulo Eduardo e José Vicente.



MODELO DO FORMULÁRIO DE CREMAÇÃO:


AUTORIZAÇÃO PARA INCENERAÇÃO DE RESTOS MORTAIS:


MODELO PARA O CREMATÓRIO DE NITERÓI:



Documentação para óbito


Documentação
Documentos necessários  para registro de óbito:   Identidade, CPF, Certidão de casamento, originais, Autorizações devidamente preenchida. Cópia xerox do responsável pelo sepultamento

Lei 6015 
Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80  pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.
Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 81. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. (Renumerado do art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
Art. 82. O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar. (Renumerado do art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 84. Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro for no porto, onde será tomado o assento. (Renumerado do art. 85 Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 85. Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem no próprio local de combate. (Renumerado do art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 86. Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas, remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade, naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66. (Renumerado do art. 87  pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 87. O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a83; e o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la logo que tenham conhecimento do fato. (Renumerado do art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do art. 89  pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.
Cartórios de Registro Civil da cidade de Niterói – RJ


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